Affectio societatis
A AFFECTIO SOCIETATIS E AS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Piracicaba/SP
2012
INTRODUÇÃO
A sociedade anônima, conforme a própria denominação lhe enseja, não poderia alcançar, inicialmente, a figura da affectio societatis entre seus acionistas, uma vez que trata-se de uma sociedade empresarial onde muitas vezes esses sócios sequer se conhecem, sendo, em tese, somente constituída com intuitu pecuniae.
No entanto, como o direito não é uma ciência exata, há que se excepcionar tal interpretação que, teoricamente, seria perfeita, para adequá-la aos casos concretos, onde se verifica a existência de afeição entre sócios de uma sociedade de capital, tornando inevitável essa análise, a fim de solucionar problemas que isso possa resultar.
Assim, o presente trabalho objetiva analisar alguns pontos pertinentes ao caso em tela, apresentando, em síntese, o desenvolvimento histórico das sociedades anônimas na legislação nacional, o entendimento jurisprudencial relativo à affectio societatis nessa sociedade de capital, além de discorrer sobre as consequências no âmbito jurídico dos recentes julgados.
1. A SOCIEDADE ANÔNIMA NO ORDENAMENTO JURÍDICO
Apesar de trazer inúmeras disposições acerca do direito societário, o Código Civil Brasileiro apenas afirma que a sociedade anônima “continuará sendo disciplinada por lei especial, aplicando-se o Código Civil somente nos casos omissos” (art. 1.089, CC), e a definiu como aquela em que “o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir”. (art. 1.088, CC).
Conforme conceito de Miranda Valverde: “A sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado, de natureza mercantil, em que todo o capital se divide em ações, que limitam a responsabilidade dos participantes, sócios ou acionistas ao montante das ações, por eles subscritas ou adquiridas, as quais facilitam, por sua circulação, a