Direito De Retirada Bianca Silva
Sempre gerou polemica o tema da retirada de sócios insatisfeitos de uma sociedade.
Tal polemica é ainda mais evidente na seara das sociedades anônimas que, ao contrario das sociedades simples e até daquelas de responsabilidade limitada, não dispõem de regramento próprio expresso a respeito desse tema.
O presente trabalho visa abordar, de forma sucinta, o tema do direito de retirada nas sociedades anônimas, abertas e fechadas, especialmente em contraponto com as sociedades de responsabilidade limitada.
a) Sociedades Limitadas X Sociedades Anônimas
Via de regra, um sócio pode tomar dois caminhos para se desligar de uma sociedade empresarial: (i) mediante a alienação da sua participação societária ou (ii) pelo exercício do direito de recesso. No caso das sociedades limitadas, o contrato social pode determinar livremente meios de restringir o afastamento do sócio quotista através da alienação da sua participação no capital social, todavia, são mais permissíveis as hipóteses de afastamento mediante a dissolução parcial da sociedade. Por outro lado, nas sociedades anônimas, prepondera a retirada através da alienação do capital, uma vez que é de sua natureza a ampla circulação das suas ações no mercado (art. 36 da LSA).
Em matéria de lei, embora o Código Civil de 2002 tenha se omitido em determinar expressamente como se aplica o direito de retirada nas sociedades de responsabilidade limitada, a doutrina e a jurisprudência já são pacificas em afirmar que, na omissão do regramento das sociedades limitadas, para estas se aplicam subsidiariamente as regras da sociedade simples.
O respectivo artigo postula que:
“Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias