Questionario Empresarial
Falso, - Na sociedade limitada, as deliberações para alteração do contrato social são tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social. - Na sociedade limitada, a responsabilidade dos sócios pela integralização do capital é solidária.
2. Nas sociedades em conta de participação, respondem perante terceiros o sócio ostensivo e o participante, e sua personalidade jurídica tem início com o registro do contrato social.
Falso, A Conta de Participação caracteriza-se por ser desprovida de formalidades como o registro de seu ato constitutivo e por não possuir personalidade jurídica, fato que desencadeia várias outras características como a ausência de patrimônio, de denominação social e de sede, por exemplo. Diante dessas características peculiares, a Sociedade em Conta de Participação não celebra um contrato e não aparece perante terceiros. Toda a atividade da sociedade é desenvolvida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade, cabendo aos sócios participantes – chamados de ocultos no Código Comercial de 1850 - a participação nos resultados correspondentes, como prevê o art. 991 do Código Civil de 2002. Trata-se, portanto, de uma modalidade societária ágil capaz de ligar interesses comuns destinados a uma mesma finalidade, sem formalidades excessivas, com a repartição dos resultados entre as partes.
3. A quebra do affectio societatis não se erige como causa para exclusão do sócio minoritário, mas apenas para dissolução (parcial) da sociedade.
Verdadeiro, No entanto, com a introdução dos novos requisitos legais para o processo extrajudicial de sócio e com os novos conceitos da sociedade empresária limitada, foi pacificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) em seu Enunciado nº 67, que "A quebra do affectio societatis não é causa para exclusão do sócio minoritário, mas