Direito empresarial
REFERÊNCIA: RECURSO ESPECIAL Nº1. 129.222 – PR (2009/0051257-8)
INTERESSADA: BANCA EXAMINADORA
ASSUNTO: EXCLUSÃO DE SÓCIO POR QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS
EMENTA: CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. QUEBRA DA AFFECTIO
SOCIETATIS. INSUFICIÊNCIA.
1. A ausência de decisão sobre o dispositivo legal supostamente violado, não obstante a interposição de embargos de declaração impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Deficiência de fundamentação do recurso. Incidência da Súmula 284/STF.
4. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos.
5. Para exclusão judicial de sócio, não basta a alegação de quebra da affectio societatis, mas a demonstração de justa causa, ou seja, dos motivos que ocasionaram essa quebra.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Senhora Ministra Relatora. Dr. (a). VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, pela parte RECORRIDA: FAISSAL ASSAD RAAD.
Brasília (DF), 28 de junho de 2011(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
A grande discussão que se trata este estudo seria se pela affectio societatis poderia ser permitida a exclusão de sócio ou a própria dissolução da sociedade sendo que os sócios teriam suas quotas igualitariamente sem haver um sócio minoritário ou um representativo com o número de ações superior.
O presente parecer