Advogado
a) Qual o seu objetivo? Explicar.
R: A ação de Mandado de Segurança tem o objetivo de fazer cessar ato ilegal ou com abuso de poder, praticado por autoridade púbica ou particular, no desenvolvimento de função pública que cause ou ameaça causar dano a direito liquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas data. Também conhecido como um dos remédios constitucionais, o mandado de segurança passa a ser uma das ações mais utilizadas no campo tributário. E isto porque se destinam contra os atos ilegais praticados por autoridades administrativas, tendo o seu fundamento constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da CF/1988.
b) Quem é parte passiva em ação de mandado de segurança: a autoridade impetrada ou a pessoa jurídica à qual se encontra tal autoridade vinculada? Explicar.
R: Sujeito passivo é a pessoa jurídica a que pertence à autoridade coatora onde a primeira suporta as consequências da medida. Autoridade coatora seria aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado, presta esclarecimentos e integra o processo até a sentença, porém, o sujeito passivo é que arcará com o ônus da demanda no caso de deferimento da segurança ou mesmo da sucumbência que, normalmente, cabe ao Estado. Assim, via de regra, o polo passivo é ocupado pelos delegados da Receita Federal, com relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita, ou delegados da Fazenda do Estado, com referência ao ICMS, entre outros. Como a autoridade coatora não comparece em juízo em nome da Pessoa Jurídica de Direito Público, ou representando-a, vai ela exercitar "direito alheio" em "nome próprio", por isso presta informações do ato impugnado praticado por si na função pública, não como representante, mas como substituto processual. A parte passiva no Mandado de Segurança conforme a doutrina prevalente não é a autoridade coatora, não é o informante, mas sim é a entidade de direito público a cujo serviço a mesma