advogado
A agravante não apresenta argumentos novos capazes de desconstituir a juridicidade da decisão agravada, no sentido de que o recurso de revista não observou pressuposto intrínseco previsto no art. 896 da CLT. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou sua convicção, quanto ao desvio de função ensejador das diferenças salariais, de que o reclamante, embora enquadrado como assistente técnico operacional, executava tarefas inerentes ao cargo de técnico de sistema portuário. Trata-se de controvérsia fática e, portanto, insuscetível de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal, cuja incidência ora se reafirma.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AgR-AIRR-208200-38.2009.5.02.0447, em que é Agravante COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP e Agravado ADALBERTO AMARAL.
Contra a decisão monocrática, que negou seguimento ao agravo de instrumento (fls. 271-276), a reclamada interpõe agravo regimental (fls. 278-296).
É o relatório.
V O T O
1. CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade (fls. 277 e 278) e à regularidade de representação (fls. 298-302), CONHEÇO do agravo regimental (a rigor, seria cabível agravo interno).
2. MÉRITO
Conforme relatado, mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, com amparo no art. 557, caput, do CPC e na Súmula nº 435 do TST, nos seguintes termos, verbis:
A Vice-Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou