IOF SEGUROS
No que toca as operações de seguro, o IOF incide sobre as operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas (sujeito passivo da relação tributária) quando ocorre o pagamento dos respectivos prêmios. Tais operações compreendem os seguros de vida e congêneres, de acidentes pessoais e do trabalho, de bens, valores e coisas, entre outros não especificados.
Devido à importância do tema, examinaremos no presente trabalho a tributação do IOF incidente sobre as operações de seguro. Teremos por base o Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.
Com base legal no art. 18 do presente Regulamento, ocorre o fato gerador do IOF-Seguro no ato do recebimento, total ou parcial, do prêmio. É neste momento que o tributo se torna devido.
São contribuintes as pessoas físicas ou jurídicas seguradas, de acordo com o art. 19 do RIOF/2007. São responsáveis pela cobrança e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio, de acordo com o caput do art. 20 do RIOF/2007. Com base no parágrafo único deste mesmo dispositivo, a seguradora é responsável pelos dados constantes da documentação remetida para cobrança.
A base de cálculo do IOF-Seguro é o valor dos prêmios pagos pelo segurado, com base no art. 21 do RIOF/2007, enquanto a alíquota básica é de 25% (vinte e cinco por cento). Porém, são efetivamente aplicadas as alíquotas reduzidas descritas no seguinte quadro:
Descrição
Alíquota
a) resseguro.
0,00%
b) seguro obrigatório vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
0,00%
c) seguro de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias.
0,00%
d) seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II.
0,00%
e) valor de prêmios destinados ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por