Imposto sobre operações financeiras
1. CONCEITO
O Imposto sobre Operações Financeiras, mais conhecido como IOF, está disposto na nossa Constituição Federal, mais precisamente no artigo 153, V, que dispõe “compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”. O IOF é o sucessor do Imposto do selo, que o substituiu com o advento da Emenda Constitucional n. 18/65. Ainda, está disposto no artigo 63 e seguintes do Código Tributário Nacional e é regulamentado pelo Decreto n. 6.306/2007.
Sua principal função é a extrafiscal, ou seja, é o controle da política monetária do nosso país, aquecendo-o ou resfriando-o quando necessário. A arrecadação, do referido imposto, ocorre nas operações realizadas por instituições financeiras, como os bancos, Caixas Econômicas, corretoras, lojas de câmbio, empresas de seguros privados, entre outras.
O legislador excluiu os princípios da legalidade no que concerne a alteração de alíquotas, o princípio da anterioridade e da noventena do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, pois a União precisa de agilidade na alteração da alíquota do tributo. Ou seja, se o excesso de demanda está provocando um surto inflacionário, uma das alternativas mais viáveis é o aumento da alíquota do IOF incidente sobre as operações de crédito, passando a ter uma desaceleração de consumo.
O ilustre tributarista ALEXANDRE [2013], o Imposto sobre operações financeiras é um lançamento por homologação, pois encarrega o sujeito passivo de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade administrativa, cabendo a mesma a correção do procedimento, caso necessário, e se for o caso a homologação.
2. SUJEITO PASSIVO E OS RESPONSÁVEIS (SUJEITO ATIVO)
O sujeito passivo do IOF pode ser qualquer das partes na operação tributada, conforme dispõe o art. 66 do CTN “contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei”. Assim, são contribuintes,