TRABALHO IOF
ALTAIR RAMALHO JUNIOR
IGOR DA SILVA VANAT
PAULO ADRIANO SIKORSKI
IOF
Trabalho apresentado à disciplina Direito Tributário II, do curso de Bacharelado em Direito/UEPG, sob a orientação do Professor Vicente Paulo Hajaki Ribas.
PONTA GROSSA
2015
Base econômica
A União é o ente federado que possui competência para a instituição de imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, outorgada pela Constituição Federal de 1988, por meio de seu artigo 153, inciso V.1
Trata-se de quatro bases econômicas outorgadas à tributação, não de apenas uma única, como muitos supõem:
1) operações de crédito;
2) operações de câmbio;
3) operações de seguro; e
4) operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
Embora seja corrente a utilização da locução “Imposto sobre Operações Financeiras – IOF” para designar os referidos impostos, a locução é absolutamente inapropriada, uma vez que CF não prevê a base econômica “operações financeiras”. O chamado IOF são, na verdade, vários impostos sobre bases econômicas distintas, todos com suporte no art. 153, V, da CF.
ROBERTO QUIROGA MOSQUERA explica a origem da confusão:
(...) uma prática que se vem perpetrando há mais de 30 anos no meio jurídico-tributário brasileiro, qual seja, a denominação dos impostos antes referidos, por uma única locução, qual seja: imposto sobre operações financeiras – IOF. Essa prática iniciou-se em 1966, com a publicação da Lei nº 5.143, que instituiu o imposto sobre operações de crédito e seguro denominados, à época, de “imposto sobre operações financeiras”. Prescrevia o artigo 1º da mencionada Lei: “O Imposto sobre Operações Financeiras incide nas operações de crédito e seguro, realizadas por instituições financeiras e seguradoras, e tem como fato gerador (...)”. De lá para cá, a doutrina, a jurisprudência e o legislador vêm se utilizando da expressão para denominar, em verdade, 4 (quatro) impostos