Advogado
Luciana Flávia de Resende1
Introdução
Foram pesquisados no ano de 2009, 21 (vinte e um) acórdãos que continham em suas fundamentações a prescrição médica como meio de prova indispensável à solução da lide.
Para o estudo em questão, foram selecionados 2 (dois) acórdãos com abordagens diretas sobre o assunto.
No primeiro acórdão2, a matéria discutida envolve indicação de medicação para tratamento quimioterápico sem aprovação da ANVISA para a moléstia da paciente, fato que não teve relevância para a decisão, ficou claro que somente o médico pode ter competência para a prescrição do medicamento.
No segundo acórdão3, encontramos uma situação diversa, aqui a paciente recorre ao poder público para realizar uma cirurgia considerada ainda experimental, para tanto junta um único relatório médico, indicando como terapia fundamental a melhora de sua moléstia, conseguindo o deferimento da liminar.
No entanto, tal prescrição médica não foi acompanhado de provas científicas e o município ao agravar da decisão da liminar, consegue reverter a decisão sob o argumento de que um único relatório médico sem conter prova inequívoca sobre suas alegações não pode prevalecer, em detrimento ao tratamento custeado pelo SUS.
Diante desses argumentos contraditórios, iremos desenvolver nosso estudo.
A Prescrição Médica como único meio de prova processual
Antes entrarmos na analise dos acórdãos, importante relembrar quando surgiu a figura do médico na sociedade e sua importância como defensor da saúde e da cura de moléstias junto a sociedade.
Nos primórdios da humanidade, acreditava-se que o homem adoecia em função de sua desobediências aos deuses, os “médicos” surgiram primeiramente como sacerdotes, tudo era ligado a religião, e a cura das enfermidades ficavam restritas a acalmar e agradar aos deuses e demônios.
Através de textos bíblicos, fica claro que as idéias de pecado, impureza, doença, castigo e morte estão interligados.4
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