Advogado
O presente trabalho busca analisar a reprodução humana medicamente assistida a partir de suas técnicas, verificando seus efeitos, compreendendo quais são os sujeitos das relações de maternidade e paternidade, direito à identidade genética e direito à sucessão hereditária, sob a ótica do mundo jurídico em face das novas conquistas da engenharia genética. Com efeito, os avanços biotecnológicos precisam encontrar limites para que não violem os direitos fundamentais do homem, e para tanto, precisam ser regulados, já que a legislação brasileira ainda não contempla nada acerca do tema. Nas inseminações artificiais, é possível a fertilização homóloga, que é a feita com gametas do casal; a fertilização heteróloga, em que é utilizado só o óvulo ou o espermatozóide pertencente ao casal, e o óvulo ou espermatozóide de terceiros e a barriga de aluguel ou mãe de substituição que é a mulher utilizada como meio para gestar um embrião fertilizado com gametas de outras pessoas ou do próprio casal. Mas, para definirmos o direito à filiação ou o dever da filiação, deveremos ter em mente que hoje a doutrina e a jurisprudência consagram, além da filiação biológica, a filiação afetiva, também chamada de sócio-afetiva. O pai ou a mãe, pela atual orientação doutrinária, não se definem apenas pelos laços biológicos que os unem à criança e sim pelo querer externado de ser pai ou mãe, de então assumir,independentemente do vínculo biológico, as responsabilidades e deveres em face da filiação, com a demonstração de afeto e de querer bem da criança. Portanto, o presente trabalho busca mostrar que essa espécie de filiação possui, ou pelo menos deve possuir os mesmos efeitos de ordem civil no Brasil, quer no Direito de Família, quer no Direito Sucessório. Para isso, analisaremos, num primeiro momento, a evolução do conceito de filiação no ordenamento jurídico brasileiro. Já num segundo plano, diferenciaremos as técnicas de reprodução humana