advogado
(1º Juizado)
Processo nº 001/
(*) COM PEDIDO DE AJG
GISELLE DAS QUANTAS (CPF/MF nº 123.456.789/34), já qualificada nos autos do processo em testilha, vêm, através de seu advogado signatário, a presença de Vossa Excelência, EMENDAR os termos da prefacial, consoante às determinações esposadas na NE nº 3832/2012, de 25.07.2012, e assim o faz conforme abaixo delineado:
Ab initio, por oportuno registrar que resta pacificado e inclusive sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações contratuais entre instituições financeiras e seus clientes (Enunciado 297 da Súmula do STJ).
Cabe ao Estado, observados os princípios protetivos da aludida lei, coibir os abusos cometidos no âmbito da esfera contratual consumerista, implicando, conseqüentemente, na atenuação do princípio do pacta sunt servanda, eis que possível a revisão e anulação das obrigações excessivamente onerosas, impondo-se a aplicação do artigo 6º, inciso V, e do artigo 47, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que determina “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, e dispõe que “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”.
- DA EMENDA
1 – Contrato que deve ser revisado:
Àquele apensado ao feito como sendo o Doc. 02, de fls. 22, 22v e 23, de nº 243013689.
2 – Das cláusulas a serem revisadas e do modo:
2.1 – Clausula 5 denominada de CET – CUSTO TOTAL DA OPERAÇÃO, que engloba os subitens, 5.1, 5.2 , 5.3 e 5.4, cuja complementação está assentada às cláusulas 12.2 e 12.3, respectivamente:
(*) Verifica-se que os subitens de 5.1 a 5.3, de pleno direito, exige sua NULIFICAÇÃO, pois, flagrante sua ilegalidade, vez que abusivas. Tais