EFEITO DOS RECURSOS No processo civil, como bem observa Misael Montenegro Filho, “como regra, os recursos são recebidos nos efeitos devolutivos e suspensivos, impondo a parte vencedora o desconforto de ter de aguardar o julgamento da espécie para dar início à execução do julgado que lhe foi favorável ”. No processo eleitoral, consoante ao vaticinado no art. 257 do Código Eleitoral, “os recursos eleitorais não terão efeitos suspensivos”. Tem-se, assim, uma das principais diferenças entre os recursos do processo civil e do eleitoral. Ao efeito devolutivo consubstancia-se a idéia de a decisão judicial recorrida ser conhecida e apreciada – em regra – por uma instância superior, através da prorrogação de jurisdição, impedindo a preclusão e o trânsito em julgado da matéria apresentada. Observa-se neste caso o “deslocamento da matéria”. Como regra verificada no art. 257 do Código Eleitoral – da inadmissão do efeito suspensivo – reza, por exemplo, o art. 216 do mesmo diploma que “enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o diplomado em toda sua plenitude”. É de observar, desse modo, que a interposição do recurso não impedirá o exercício de um direito já prolatado numa decisão judicial, ou melhor, estará o recorrido no exercício de seu direito. O acórdão ou a decisão que reformar a matéria recorrida terá, em regra, efeito ex nunc. Assim, os atos praticados, os subsídios recebidos por aquele governante serão tidos como legítimos até a prolação da decisão que o invalide. Entretanto, insta destacar que a regra geral da não-suspensibilidade comporta exceções. Verifica-se nessa linha o efeito regressivo, observado em determinados recursos eleitorais, “quando fica ao próprio órgão prolator da decisão recorrida para rever a sua posição, desde que reconheça procedente às argüições interpostas ”. Por fim, é de destacar ainda os efeitos translativo – que coaduna no sentido da