advogado
DEISE DE OLIVEIRA PINTO; MARISA DA SILVA SANT’ANNA, ANA PAULA DE SOUZA TOURINHO, KÁTIA SOUZA DE SANTANA, vêem respeitosamente à presença de V. Exª, por meio de seu bastante procurador ut instrumentos de mandatos em anexo (docs. 01, 02, 03 e 04), amparadas nas disposições do Artigo 3º da Lei 10.259 de 12 de julho de 2001, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA
em face da MARINHA DO BRASIL e da UNIÃO FEDERAL, com endereço na Avenida Rio Branco 311, 8º andar, Rio de Janeiro, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:
Tendo em vista, a norma disciplinada pelo artigo 4º “caput” e parágrafo único da Lei 1.060/50, modificada pela Lei 7.510/86, declaram as autoras, que não possuem condições financeiras de arcarem com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento, pelo que fazem jus à gratuidade de assistência judiciária.
Por sua vez, declara a signatária, que não está cobrando qualquer quantia a título de honorários advocatícios ou despesas pela assistência na presente causa.
II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS:
As autoras são funcionárias públicas federais, lotadas no Arsenal de Marinha do Rio de Janeiro.
Ocorre Exª que, as Leis 8.216 de 13 de agosto de 1991 e a Lei 8.270 de 17 de dezembro de 1991, concederam o direito aos servidores públicos de serem reajustadas as suas remunerações, assim como, de corrigir e reestruturar as suas tabelas de vencimentos, de acordo com a revisão geral conforme o disciplinado pelo artigo 37, inciso X, modificado pela Emenda Constitucional nº 19/98.
As Leis supra citadas, reconheceu o direito de proceder à revisão do enquadramento dos servidores públicos para que fosse adequada a tabela de vencimento dos servidores especialistas, constituídas de nível superior e médio.
Cumpre