Advogado
NIPÊ - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROFESSOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ALUNO: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
TURMA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
AÇÃO RESCISÓRIA
JOÃO PESSOA, 2014
CONCEITO
A ação rescisória é uma ação independente, que tem como objetivo desfazer os efeitos da sentença já transitada em julgado, ou seja, da qual já não caiba mais qualquer recurso, tendo em vista vício existente que a torne anulável. É verdade que os recursos são impugnações dentro da mesma relação jurídica processual em que foi proferida decisão e o cabimento dos recursos está vinculado à questão da não ocorrência do trânsito em julgado da sentença. Constituída a coisa julgada, tornando-se indiscutível a matéria, não há falar-se em recursos e sim em ação rescisória a partir de outra relação jurídica processual, visando cindir a decisão transitada em julgado. Não visa a anular sentença que, portadora de vício que a torne inexistente. Seu escopo é atingir sentenças consideradas anuláveis, as quais estarão definitivamente sanadas após o prazo decadencial para sua propositura.
ASPECTOS HISTÓRICOS
A rescisória foi introduzida no século VII por influência romana, a partir da “Lex Visigothorum”. O direito visigótico foi uma ordem consuetudinária, mais intelectualizada do ramo do direito germânico, com forte influência do direito romano. No Direito Romano, o “error in procedendo” ensejava que as sentenças nulas eram inexistentes, pelo que não havia que se falar em desconstituição do julgado. Porém, o direito visigótico confundiu os conceitos de “error in procedendo” e “error in iudicando”, uma vez que passou a tratar inexistência como não validade. O nulo não existia para os romanos. A inexistência era objeto de declaração, já a nulidade era objeto de desconstituição.
A rescisão de sentença teve sua origem nas rescisões dos negócios jurídicos. Primeiramente, as decisões eram