direito do trabalho
PADRÃO
SUSPENSÃO ALTERAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
GOIÂNIA
2013.
FACULDADE
PADRÃO
SUSPENSÃO ALTERAÇÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
GOIÂNIA
2013.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
RESUMO.
Suspensão. E a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante as partes, em virtude de um fato.
HIPOTESES:
ABORTO: Se o aborto não for criminoso, haverá a suspensão do contrato de trabalho, pois nenhum efeito gerará para empregada.
AUXILIO DOENÇA: Só se pode dizer que haverá suspensão do contrato de trabalho se o empregado receber auxilio-doença por mais de seis meses, embora descontinuo, quando não haverá a contagem do tempo de serviço nem para efeitos de férias.
ACIDENTE DE TRABALHO:
O auxilio – doença acidentário e devido pela previdência social a contar do 16 dia seguinte ao do afastamento do trabalho em consequência do acidente.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Exclarece o artigo 475 da CLT que o empregado aposentado por invalidez terá suspensão seu contrato de trabalho durante o prazo fixado na legislação pervidenciária para a efetivação do beneficio. Pode se entender pelo artigo 47 da lei n 8.213/91 que a aposentadoria por invalidez torna-se efetiva após cinco anos contados da data do inicio da aposentadoria por invalidez ou auxilio- doença que antecedeu. Se a aposentadoria for mantida, seja pela recuperação parcial do empregado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso (artigo 47, II da lei n 8.213/91, o beneficio irá ser reduzido quem vai dizer se a aposentadoria é definitiva ou não é o medico do INSS. Se este disser que a pessoa não tem condições de voltar a trabalhar, a aposentadoria é definitiva e faz cessar a contrato de trabalho.
Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, terá direito a retornar a função que anteriormente ocupava,