sucessões
1- O que é união estável e qual sua diferença com o casamento?
A união estável está caracterizada tanto na Constituição Federal, no seu artigo 226, § 3º, quanto no Código Civil, artigo 1.723.
O primeiro dispositivo preconiza o seguinte:
“Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”
A seu turno, o Código Civil conceitua a união estável da seguinte maneira:
“Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”
Desta forma, podem-se estabelecer alguns requisitos para que a união estável reste caracterizada: o relacionamento deve ser público, isto é, de conhecimento da sociedade; não pode ser apenas um namoro ou algo do gênero, já que o principal objetivo da união do casal deve ser a constituição de uma família; apesar de o dispositivo falar