advogado
Seminário 1
1 – Que é norma jurídica? E regra-matriz de incidência tributaria (RMIT)? Qual a função do conseqüente normativo? As normas jurídicas nada mais são que estruturas fundamentais do direito, nas quais são gravados preceitos jurídicos e valores que vão compor a ordenamento jurídico.
Norma jurídica, conforme dispõe Carvalho¹ (2013,p. 611), é a expressão mínima e irredutível de manifestação do deôntico, com o sentido completo. Assim, a norma jurídica é responsável por regular a conduta dos indivíduos de modo geral, é responsável por estruturar as relações entre a sociedade.
A regulação ou estruturação do nosso ordenamento jurídico, se dá por meio de normas porque os comandos jurídicos prescindem de uma estrutura formal, para que surtam efeitos em todo o seu alcance pretendido. Pois se não fosse assim, as vezes a descrição ou a simples indicação de uma conduta desejada em nosso ordenamento, não alcançaria sua plenitude, o que adviriam desde logo perguntas e, no segmento das respectivas respostas, chegaríamos à fórmula que a norma jurídica produz.
Nesse sentido, a norma jurídica possui suas características, como a bilateralidade, vez que é dirigida sempre a duas ou mais partes, a abstratividade vez que é criada para regular diversas situações e não somente um caso concreto, a imperatividade pois a norma deve ser respeitada por todos, e por fim a coercibilidade que é usada para combater àqueles que não observam as normas.
Já a regra matriz de incidência tributária, nada mais é que uma construção do intérprete, a partir dos estímulos sensoriais do texto legislativo, que é definida pela incidência do fato pratico pelo contribuinte ao texto normativo, ocorrendo assim a exação tributária sobre o fato praticado.
Assim, enquanto a regra matriz de incidência tributária é a descrição que a lei faz de um fato tributário, e sua hipótese prevê fato econômico, o consequente normativo estatui o vínculo obrigacional entre o Estado, ou quem lhe faça as