advogado
PROCESSO Nº 9651-43.2013.8.06.0136
JOSÉ EVANDIER DA SILVA, já qualificado nos autos do Processo em epígrafe, por meio de sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente perante V. Exa., expor e requerer o seguinte:
Por meio da sentença de fls. 108/111, publicada em 17 de dezembro de 2013, foi deferido o pedido de tutela antecipada em relação à exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 48h, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser revertida em favor do promovente em caso de descumprimento.
Ocorre, Excelência, que apesar da sentença em apreço, a instituição financeira requerida não cumpriu a determinação judicial, permanecendo o nome do autor inscrito nos órgãos de proteção ao crédito até a data de 23 de janeiro de 2014, como se pode observar através do documento de fls. 150 juntado pela empresa ré, bem como dos documentos já acostados pelo autor datados de 10 e 15 de janeiro de 2014.
Ressalte-se que esta conduta, sem dúvida, causou danos à imagem, à honra e ao bom nome do promovente que permanece nos cadastros do SERASA, de modo que se encontra com uma imagem de mau pagador, de forma absolutamente indevida.
Enfim, ante os fatos acima narrados, requer o autor a execução da multa diária imposta por este MM juízo, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia em que permanecer o requerido em descumprimento da decisão judicial que concedeu parcialmente o pedido de tutela antecipada, conforme planilha em anexo.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Pacajus, 17 de março de 2014.
Advogado
PLANILHA:
Dia
Valor da Multa Diária
08/01/14
R$ 500,00
09/01/14
R$ 500,00
10/01/14
R$ 500,00
11/01/14
R$ 500,00
12/01/14
R$ 500,00
13/01/14
R$ 500,00
14/01/14
R$ 500,00
15/01/14
R$ 500,00
16/01/14
R$ 500,00
17/01/14
R$ 500,00
18/01/14