Advogado
Processo nº 0803061-45.2013.8.12.0008
TERRA NETWORKS BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 91.088.328/0001-67, com sede na Rua General João Manoel, nº 90, na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, vem, perante Vossa Excelência, por seu advogado que ao final subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos da ação em epígrafe proposta por Joventino Miguel da Silva Campos, que faz pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. Síntese da reclamação
Trata-se de ação na qual relata o autor que contratou internet com a empresa de telefonia e com o Terra por achar se tratar do mesmo serviço, contudo passou a receber cobranças do Terra e não concorda com as mesmas.
Irresignada com tal situação ingressou com a presente demanda requerendo o cancelamento do contrato, indenização por supostos danos morais e devolução dos valores pagos. Contudo, razão nenhuma lhe assiste, devendo ser extinta a presente ação com relação ao Terra Networks, ou, alternativamente, julgada improcedente pelos fatos e fundamentos adiante expendidos.
II. Breves esclarecimentos
Excelência, diante da linha de raciocínio trazida pela parte autora, impende a esta requerida tecer breves comentários acerca da função dos provedores de acesso, como é o caso da empresa Terra Networks Brasil S/A, momento a partir do qual será facilmente concluído que inexiste qualquer cabimento na pretensão autoral.
Com efeito, para que uma pessoa tenha acesso à internet, via discada ou banda larga, deve a mesma contratar duas empresas, a saber: (i) empresa de telefonia, a qual será responsável pelo acesso ao sinal ADSL, ou o acesso à linha telefônica que realizará a ligação ao provedor de acesso; e, (ii) provedor de acesso (caso da requerida), que será