ADVOGADO
MARIA AMÉLIA FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, viúva, pensionista, CI MG 4.942.082, CPF 582.431.276-15, residente na Rua José Maria Cândido, nº 300, Bairro Canelas I, Montes Claros, MG, CEP 39.402-592, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ingressar com AÇÃO CAUTELAR PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS contra FRANCISCO DE ASSIS GONÇALVES DA SILVA, brasileiro, casado, autônomo, CI MG 2.984.913, CPF 580.658.906-44, residente na Rua Benjamin Rodrigues Caetano, nº 174, Bairro Monte Carmelo, Montes Claros, MG, consubstanciado nas seguintes razões de direito e fato a seguir expostas.
I – DOS FATOS.
1 – A Autora adquiriu um imóvel residencial novo no dia 04 de Agosto de 2011, que fora construído pelo Réu, conforme comprova Contrato de Promessa de Compra e Venda anexado. Referido imóvel encontra-se na Rua José Maria Cândido, nº 300, Bairro Canelas I, Montes Claros, MG, CEP 39.402-592.
1.1 – Tão logo mudou-se o imóvel apresentou pequenos defeitos, nos quais o Réu (Francisco), quando contatado, realizou reparos.
1.2 – Acontece que os defeitos aumentaram, afetando a estrutura do imóvel, e, a partir de então, os construtores não mais atenderam aos chamados da Autora. 1.3 – Desse modo, o único meio da Autora corrigir os defeitos que apareceram no imóvel após sua mudança, mas decorrentes da construção, é ingressando com uma Ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização ou outra medida correlata a ser apurada de acordo com a verificação da extensão dos danos no imóvel.
1.4 – No entanto, para maior efetividade do futuro feito, até para delimitação do tipo de demanda a ser interposta, necessário, através de medida liminar, a produção antecipada da prova pericial, a fim de certificar, atualmente, antes do início do processo principal, a situação do imóvel, a extensão dos danos, o custo