Normas regulamentadoras

1059 palavras 5 páginas
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL – NR 6 O emprego do Equipamento Individual é uma determinação legal, contida na Norma
Regulamentadora n.º 6 da Portaria MTb 3214/78, que visa disciplinar as condições em que o mesmo deve ser empregado na proteção do trabalhador.
O empregador assume a obrigatoriedade de fornecer gratuitamente, sem nenhum ônus para o trabalhador, o EPI adequado para a tarefa a ser executada, como meio de neutralizar agentes físicos, químicos ou biológicos, nocivos a saúde do indivíduo.
Por outro lado, o empregado está obrigado a usar o EPI fornecido pela empresa de modo adequado e exclusivamente para o fim a que se destina, sendo a recusa ao uso do mesmo considerada infração que pode ser punida, na forma da legislação, até mesma dispensa por justa causa do empregado faltoso.
Nenhum EPI poderá ser comercializado e/ou adquirido sem que possua o “Certificado de Aprovação” (C.A.), o qual atesta haver sido o equipamento aprovado pela autoridade competente apto para o fim a que se destina (expedido pelo MTA – Ministério do Trabalho e
Administração).

Obriga-se o empregador, quanto ao EPI:
a. Adquirir o tipo adequado à atividade do empregado;
b. Fornecer ao empregado somente o EPI aprovado pelo MTA e de empresas cadastradas no DNSST/MTA;
c. Treinar o trabalhador quanto ao seu uso adequado;
d. Tornar obrigatório o seu uso;
e. Substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado;
f. Responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica;
g. Comunicar ao MTA qualquer irregularidade observada no EPI. Obriga-se o empregado, quanto ao EPI:
a. Usa-lo apenas para a finalidade a que se destina;
b. Responsabilizar-se por sua guarda e conservação;
c. Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. Segue-se uma relação de EPI’s que poderá servir, onde se ajustar as atividades da empresa, como orientação para uma futura consulta aos fabricantes desses

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