advogado
Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO LEI ORGÂNICA ESTADUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LIVRO I
DA ESTRUTURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS
Art. 1º - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Parágrafo único - São princípios institucionais do Ministério Público: a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Art. 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira, cabendo-lhe, especialmente: I - praticar atos próprios de gestão;
II - praticar atos e decidir sobre a situação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
III - elaborar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
IV - adquirir bens e contratar serviços, efetuando a respectiva contabilização;
V - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus membros;
VI - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção dos cargos de seus serviços auxiliares, bem como a fixação e o reajuste dos vencimentos de seus servidores;
VII - prover os cargos iniciais da carreira e dos serviços auxiliares, bem como nos casos de remoção, promoção e demais formas de provimento derivado;
VIII - editar atos de aposentadoria, exoneração e outros que importem em vacância de cargos da carreira e dos serviços auxiliares, bem como os de disponibilidade de membros do Ministério Público e de seus servidores; IX - organizar suas secretarias e os serviços auxiliares das Procuradorias e Promotorias de