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DA COISA JULGADA ADMINISTRATIVA QUANTO AOS
PERÍODOS DE 01/01/1965 a 31/12/1969 e 01/01/1971 a 30/01/1973
O caso em apreço revela uma situação em que, no pedido administrativo de averbação de tempo de serviço realizado em 23/05/1996 (PROCADM8, evento 1), o INSS havia reconhecido e computado o período de 01/01/1965 a 30/01/1973 como tempo de serviço rural à parte autora. Ao final desse procedimento administrativo de justificação, o INSS emitiu Carta de reconhecimento do tempo de serviço e fez o registro do período na CTPS da parte autora (CTPS4, evento 1).
Deve ser destacado que o reconhecimento do tempo de serviço rural foi baseado em início de prova material apresentado pelo segurado, associado à entrevista da parte autora e solicitação de pesquisa na localidade de Rincão Seco, onde desempenhadas as atividades rurais. Conforme se pode observar ao final da entrevista administrativa (fl. 17, PROCADM8, evento 1), o servidor do INSS, tomador da entrevista, registrou que o segurado “apresentou bloco prod. rural, MOD. 15, do pai com notas nos anos 1965 a 1973 e talões INCRA do pai de 1969 a 1970”.
Além disso, a solicitação de pesquisa (fl. 19, PROCADM8, evento 1), registrou:
“conforme depoimentos dos vizinhos, o segurado foi trabalhador rural em regime de economia familiar com o pai de 1965 a 1973. CONCLUSÃO: pesquisa confirmada, no período de 1965 a 1973.”
Significa que o tempo de serviço correspondente ao período de 01/01/1965 a 30/01/1973 já havia incorporado ao patrimônio previdenciário do autor, somente podendo ser revisado o seu reconhecimento com base em razões de ilegalidade, mediante processo administrativo de revisão, no qual fosse assegurado o exercício da ampla defesa para atender ao princípio do contraditório.
Todavia, por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de serviço, em 30/04/2010, o INSS ignorou esse procedimento prévio de comprovação do tempo de serviço rural e autorizou justificação administrativa