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DA CERTEZA, LIQUEIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO: DAS LEIS DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DA UNIÃO PARA OS EXERCÍCIOS FINANCEIROS DOS ANOS DE 2009, 2010, 2011.

A Lei 11.768, de 14 de agosto de 2008, estabeleceu diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro do ano de 2009, deixando claro e bem delimitado, em seu Anexo III – Relação das Informações Complementares à LDO 2009, o caráter de adimplemento com a dívida pública externa, senão vejamos suas próprias linhas:

“XXIX - com relação à dívida pública federal:
a) estimativas de despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal externa, em 2009, separando o pagamento ao Banco Central e ao mercado;
b) estoque e composição percentual, por indexador, da dívida pública mobiliária federal interna e da dívida pública federal, junto ao mercado e ao Banco Central do Brasil, em 31 de dezembro dos 3 (três) últimos anos, em 30 de junho de 2008, e as previsões para 31 de dezembro de 2008 e 2009;
c) demonstrativo, por Identificador de Operação de Crédito - IDOC, das dívidas agrupadas em operações especiais no âmbito dos órgãos “Encargos Financeiros da União” e “Refinanciamento da Dívida Pública Mobiliária Federal”, em formato compatível com as informações constantes do SIAFI;
d) estimativa do montante da dívida pública federal objeto de refinanciamento, já incluídas as operações de crédito constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2009 para esta finalidade, nos termos do disposto no art. 29, § 4o, da Lei Complementar no 101, de 2000;”(grifo nosso).

Já a Lei 12.017, de 12 de agosto de 2009, dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2010 e em seu Anexo III – Relação das Informações complementares à Lei 12.017, trata da questão da dívida pública externa de maneira semelhante à LDO 2009, segue:

“XXVIII - com relação à dívida pública federal:
a) estimativas de despesas com amortização, juros e encargos

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