Advocacia Geral da União
“Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.” (Constituição da República Federativa do Brasil de 1988)
O Ministério Publico da União era quem representava juridicamente a União antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo estavam confiadas à Advocacia Consultiva da União. A Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993 criou a Advocacia Geral da União que nasceu da necessidade de organizar em uma só instituição a representação judicial e extrajudicial da União e as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos do Poder Executivo. Isso tirou um encargo do Ministério Publico podendo este exercer plenamente sua função essencial de “defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis”, encargo que por vezes incompatível com os seus outros misteres.
“A Advocacia-Geral da União é o organismo criado pela Constituição de 1988 e instituído pela lei complementar n.73, de 10 de fevereiro de 1993 para a advocacia judicial e extrajudicial da União (que inclui as atividades de consultoria)(Const.., art.131). Somente a cobrança judicial executiva da dívida ativa tributária é que fica a cargo de outra instituição federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional (Const.; art. 131, § 3°). A Advocacia Geral da União tem por chefe o Advogado Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República e sem as garantias de que dispõe o Procurador Geral da República (Consti., art.131, §1- supra, n, 127)” (GRINOVER, CINTRA, DINAMARCO, 40, 2009) A Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993, que instituiu a “Lei