ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
Henrique Viana Bandeira Moraes
1. Introdução
Ainda sob a égide da Constituição de 1824, o Ministério Público cumpria, cumulativamente, as funções de advocacia do Estado e de defesa da sociedade. Era uma situação, no mínimo, contraditória, isto porque o Ministério Público poderia demandar contra o Estado, na defesa de conquistas institucionais num momento e em outro poderia estar contestando pretensões idênticas em sua defesa da União. Já no início do século XX, com o surgimento daquilo que a doutrina mais tarde denominaria Administração Indireta, notadamente as Autarquias, o Ministério Público se fixou na defesa dos interesses da União e da Fazenda Pública, e esses novos entes da Administração passaram a ser defendidos por Procuradores e Advogados, os quais, consoante prescrevia a Lei n.º 7659/45, possuíam as mesmas prerrogativas deferidas aos Procuradores da República.
Em meados dos anos 80, o decreto n.º 93237 instituiu a Advocacia Consultiva da União. Tal instituição tinha como órgão superior a Consultoria Geral da República, formada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, pelas Consultorias Jurídicas, pelos órgãos jurídicos dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, pelas Procuradorias Gerais e departamentos jurídicos das autarquias e fundações federais, e pelos órgãos jurídicos das empresas públicas, sociedades de economia mista e das entidades controladas, direta ou indiretamente pela União.
O surgimento da Constituição da República Federativa do Brasil em 05 de outubro de 1988 trouxe grandes alterações no que se refere à advocacia pública. Vale dizer, reorganizou o Ministério Público da União, criou a Advocacia Geral da União e a Defensoria Pública da União. Temporariamente foram mantidas as atividades dos membros da Advocacia Consultiva da União até a edição da Lei Complementar exigida pelo seu artigo 131, porém fez exceção a aquela atividade referente às causas de