Advocacia em juízo não é absoluta
No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, ofensa aos arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, 93, IX, e 134 da mesma Carta.
A Procuradoria Geral da República manifestou-se pelo improvimento do agravo (fls. 199-200).
A pretensão recursal não merece acolhida.
Sem razão a recorrente quanto à alegada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição. Esta Corte, no julgamento do RE 635.729-RG/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, reafirmou a jurisprudência da Casa no sentido de que não há ofensa ao dever de fundamentação das decisões judiciais na hipótese de o acórdão proferido por Turma Recursal, ao justificar suas decisões, utilizar-se de mera referência aos fundamentos contidos na sentença recorrida. Se esse procedimento se mostra idôneo em seara penal, em que se debate acerca do direito de liberdade, com maior razão se afigura legítimo em casos como o dos autos, em que se tem por objeto direitos disponíveis da recorrente. Nesse sentido, transcrevo a ementa do referido julgado:
“Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”.
Melhor sorte não assiste à recorrente quanto à suposta violação aos arts. 5º, LIV, LV e LXXIV, e 134 da Lei Maior. Nesse ponto, a argumentação desenvolvida no extraordinário pode ser sintetizada na assertiva de que a ausência de defesa técnica, na espécie, implicou a nulidade, sob o ângulo constitucional, dos atos processuais assim produzidos.
Ocorre que esta Corte, no