76206 Funcoes Essenciais
2177 palavras
9 páginas
r b . m oDIREITO CONSTITUCIONAL
PROF. RODRIGO MENEZES
FUNÇ
FUNÇÕES ESSENCIAS À JUSTIÇ
JUSTIÇA
MINISTÉ
130-A
MINISTÉRIO PÚ
PÚBLICO – arts. 127 a 130-
(Arts. 127 a 135)
¨ NATUREZA - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, não subordinado a nenhum dos Poderes do Estado.
F São instituições e pessoas que atuam perante o Poder
Judiciário, movimentando a máquina jurisdicional.
¨ FUNÇÃO -
FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
DEFESA DO ESTADO
DEFESA DO CIDADÃO ou
DA SOCIEDADE
Advocacia-Geral da União
(art.131)
Ministério Público
(arts. 127 a 130-A)
¨ ESTRUTURA:
c n unidade
¨PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS (art. 127, §1º)
F INSTITUCIONAIS:
o
.c
w
w w F FUNCIONAIS
autonomia
(art. 127, §§ 2º a 6º)
de independência
(art. 128, § 5º, I)
de imparcialidade
v o MP
Federal
Defensoria Pública
(art. 134)
s r u
MINISTÉ
130-A
MINISTÉRIO PÚ
PÚBLICO – arts. 127 a 130-
¨GARANTIAS DO MP:
MP do
Trabalho
MP
Militar
CONAMP
MP Estadual
MP do DF e
Territórios
MINISTÉ
130-A
MINISTÉRIO PÚ
PÚBLICO – arts. 127 a 130-
¨ PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS:
indivisibilidade
independência funcional funcional administrativa financeira
> Unidade: significando a capacidade e a possibilidade de os
Membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
> Indivisibilidade: decorrência daquela Unidade, este princípio torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os Membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.
vitaliciedade inamovibilidade > Independência Funcional: os Membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.
irredutibilidade de subsídio vedações (art. 128, § 5º, II)
PROF. RODRIGO MENEZES
u t ir
Ministério Público
MP da União
Advocacia Privada
(art.