76206 Funcoes Essenciais

2177 palavras 9 páginas
r b . m o

DIREITO CONSTITUCIONAL

PROF. RODRIGO MENEZES

FUNÇ
FUNÇÕES ESSENCIAS À JUSTIÇ
JUSTIÇA

MINISTÉ
130-A
MINISTÉRIO PÚ
PÚBLICO – arts. 127 a 130-

(Arts. 127 a 135)

¨ NATUREZA - instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, não subordinado a nenhum dos Poderes do Estado.

F São instituições e pessoas que atuam perante o Poder
Judiciário, movimentando a máquina jurisdicional.

¨ FUNÇÃO -

FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA

DEFESA DO ESTADO

DEFESA DO CIDADÃO ou
DA SOCIEDADE

Advocacia-Geral da União
(art.131)

Ministério Público
(arts. 127 a 130-A)

¨ ESTRUTURA:

c n unidade

¨PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS (art. 127, §1º)

F INSTITUCIONAIS:

o
.c

w

w w F FUNCIONAIS

autonomia

(art. 127, §§ 2º a 6º)

de independência
(art. 128, § 5º, I)

de imparcialidade

v o MP
Federal

Defensoria Pública
(art. 134)

s r u

MINISTÉ
130-A
MINISTÉRIO PÚ
PÚBLICO – arts. 127 a 130-

¨GARANTIAS DO MP:

MP do
Trabalho

MP
Militar

CONAMP

MP Estadual

MP do DF e
Territórios

MINISTÉ
130-A
MINISTÉRIO PÚ
PÚBLICO – arts. 127 a 130-

¨ PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS:

indivisibilidade

independência funcional funcional administrativa financeira

> Unidade: significando a capacidade e a possibilidade de os
Membros do Ministério Público agirem como se fossem um só corpo, uma só vontade. A manifestação de um deles vale, portanto, como manifestação de todo o órgão.
> Indivisibilidade: decorrência daquela Unidade, este princípio torna possível a reciprocidade na atuação, podendo os Membros do Ministério Público substituírem-se reciprocamente sem prejuízo do ministério comum.

vitaliciedade inamovibilidade > Independência Funcional: os Membros do Ministério Público não devem subordinação intelectual ou ideológica a quem quer que seja, podendo atuar segundo os ditames da lei, do seu entendimento pessoal e da sua consciência.

irredutibilidade de subsídio vedações (art. 128, § 5º, II)

PROF. RODRIGO MENEZES

u t ir

Ministério Público

MP da União

Advocacia Privada
(art.

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