ADPF 46
Síntese à ADPF 46
A atual Constituição de 1988 traz a competência exclusiva da União para manter o serviço postal, tanto para manter o serviço, quanto para legislar privativamente sobre o referido serviço, logo a Constituição Federal nos traz:
Art. 21. Compete à União:
(...)
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
...
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
V - serviço postal;
Assim como a Lei nº 6.538, de 1978:
Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.
§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:
a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;
b) explorar atividades correlatas;
c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;
d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.
(...)
Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:
I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;
II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:
III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. A referida Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 46, interposta pela ABRAED - Associação Brasileira das Empresas de Distribuição, contra ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos trazendo possíveis controvérsias sobre a Lei nº 6.538/78 e a afronta entre os art.1, IV; art. 5º,XIII; art. 170, caput, IV e § único e art. 173 da Constituição Federal, apresentando a configuração da violação dos princípios da livre concorrência e livre iniciativa.
O Ministro Marco Aurélio interpretou que o art. 21, X da Constituição Federal, ao