ADI 4.277
Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277 Distrito Federal
O presente trabalho trata do voto proferido pelo Senhor Ministro Ayres Britto, na qualidade de Relator da ADI n˚ 4.277/Distrito Federal.
Preliminarmente o Relator examinou o pedido do Autor da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n˚ 132/RJ, que tem como objeto conferir “interpretação conforme à Constituição” aos incisos II e V do art. 19, mais o art. 33, os citados artigos são do Decreto-Lei n˚ 220/1975 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro.
A referida ADPF n˚ 132/RJ, conforme está registrado no citado voto, refere-se a viabilizar “(...) o descarte de qualquer intelecção desfavorecedora da convivência estável de servidores homoafetivos, em comparação com tutela juridicamente conferida à União igualmente estável de servidores heterossexuais.”
O senhor Ministro Ayres Britto, ainda profere o reconhecimento que a legislação fluminense, no artigo 1˚ da Lei n˚ 5.304/2007, já previa a equiparação dos homo afetivos, que tivessem relacionamento civil permanente e comprovado, a qualidade de companheiro ou companheira. Contudo a referida equiparação limitava-se ao gozo de benefícios previdenciários, nos termos do art. 2˚ da lei n˚ 5.034/2007.
E assim, o Relator dispõe: “O que implica, ainda que somente quanto a direitos previdenciários, a perda de objeto da presente ação. Perda de objeto que de logo assento quanto a esse especifico ponto. Isso porque a lei em causa já confere aos companheiros homoafetivos o pretendido reconhecimento da sua união.”
Quanto ao segundo pedido do autor da ADPF n˚ 132/RJ, refere-se ao reconhecimento da incompatibilidade material entre os citados preceitos fundamentais da Constituição Federal Brasileira e as decisões judiciais e administrativas.
O senhor Ministro Ayres Britto, ainda, registra que a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI n˚ 4.227, tem o mesmo tema da ADPF n˚ 132/RJ. Sendo