A sociedade aberta de intérpretes da constituição e o reconhecimento da união estável entre casais homoafetivos no Brasil
Horígenes Fontes Soares Neto, Sâmia Maron Rihan, Vinícius Marques do Nascimento, Walter Sizenando dos Santos Júnior
Resumo A Constituição é a lei maior de um país e o seu texto, o que ao menos se espera, deve representar a vontade do povo. De fato, uma Constituição deve acompanhar as evoluções de um país e evoluir junto com ele, pois, se não o fizer, representa nada mais do que uma simples “folha de papel”. Uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição preza por uma participação mais ativa do povo, institutos como o amicus curiae, são ferramentas com as quais o povo pode expressar sua vontade de constituição. No Brasil, com julgamento pelo STF da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no. 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no.132, concernentes às uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, provou-se in concreto a existência de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição, significando para a sociedade brasileira, a participação efetiva dos destinatários da norma quando da necessidade de releitura do texto legal, bem como um passo à frente rumo a efetivação e prevalência dos direitos e garantias fundamentais, especificamente aqueles inerentes ao direito de ser, pensar, agir de acordo ao ditame da justa razão, conforme suas próprias valorações morais e existenciais, resultando na luta incansável pelo respeito à dignidade da pessoa humana, valor que goza de status de fundamento da República Federativa do Brasil. [1]
Palavras-chave: Constituição. Vontade do povo. Sociedade aberta de intérpretes. Participação. Vontade de constituição. Uniões estáveis.
1. Introdução
O texto de uma Constituição, como letra viva da vontade de um povo, expressão maior do poder constituinte, deve sempre observar as mudanças ocorridas no seio da sociedade a que se destina e constitui. Uma