20091122112741 Aula 24 E 25 Servi O P Blico
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Atividades e atos administrativos Aulas 24 e 25Quais atividades abaixo são serviços públicos?
Serviço de saúde? Plano de saúde?
Fornecimento de energia elétrica? A geração também?
Serviço postal?
Elaboração de leis?
Atividade jurisdicional?
Histórico
Principal doutrina sobre serviços públicos é francesa
Escola do serviço público (início do século XX - Duguit) => toda atividade prestacional do Estado
Duguit
Duguit
Serviço público “é toda atividade cujo cumprimento deve ser regulado, assegurado e fiscalizado pelos governantes, por ser indispensável à realização e ao desenvolvimento da interdependência social, e de tal natureza que só possa ser assegurado plenamente pela intervenção da força governante”.
“Dizer que um serviço é um serviço público quer dizer que esse serviço é organizado pelos governantes, funcionando sob a sua intervenção e devendo ter por eles assegurado o seu funcionamento sem interrupção.”
Las trasformaciones generales del derecho, 2001, p. 36 e ss
Duguit
Serviço público = toda atividade prestacional do Estado
Inclui atividade legislativa e jurisdicional Estado se confunde com a prestação de serviços públicos
Crítica: extrema abrangência do instituto retiraria sua utilidade prática
Gaston Jèze
Serviços públicos = atividade prestada sob regime de direito público
Aproximação à idéia de monopólio estatal Conceito restrito e tautológico => atividade é submetida a um regime de direito público porque é serviço público
(e não o inverso)
Serviços públicos no direito brasileiro Conceitos da doutrina Celso Antônio Bandeira de Mello
“Serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de
supremacias