Adoção
Recurso é o meio processual, voluntário idôneo, a ensejar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da decisão judicial desfavorável, impugnada pela parte, pelo Ministério Público ou por um terceiro interessado.
Nelson Luiz Pinto, conceitua o recurso como: “uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado”.1
Na acepção jurídico-processual, recurso é a manifestação do poder de provocar o reexame de questão decidida, segundo Miguel José Nader.2
Os recursos estão elencados no art. 496 do CPC, e são eles: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário e embargos de divergência.
Os pressupostos específicos desses recursos serão, adiante, examinados separadamente. A admissibilidade do recurso está subordinada ao preenchimento de certos requisitos ou pressupostos. E esses pressupostos são verificados antes que se inicie o exame do conteúdo da impugnação recursal, de acordo com as fases lógicas do exame recursal.
1 PINTO, Nelson Luiz, Manual do Recurso Cíveis, cit., 3ª ed., São Paulo, 2002, pág 27.
2 NADER, Miguel José, Guia Prático dos Recursos no Processo Civil,5ª ed., cit., São Paulo, 2000, pág. 25. arquivo.fmu.br/prodisc/direito/ofgb.pdf o texto abaixo eu tirei do site: www.teiajuridica.com/recpc.pdf
José Lázaro Alfredo Guimarães
Desembargador do TRF5, Conselheiro
Nacional do Ministério Público, Mestre em
Direito, Professor da Universidade
Católica de Pernambuco
APELAÇÃO
1. Conceito
2. Adequação
3. Prazo
4. Preparo, deserção
5. Recurso adesivo
6. Recebimento e resposta
7. Extensão e profundidade
8. Papel do relator
9. Julgamento