adoção por estrangeiro

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A ADOÇÃO INTERNACIONAL Após a Segunda Guerra Mundial, a adoção deixou de se restringir somente no âmbito interno e passou a ser regulamentada no âmbito internacional, possibilitando que crianças fossem adotadas por estrangeiros, residentes ou não no país de origem da criança. Regulamenta no Brasil pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a adoção internacional é pouco defendida pelos doutrinadores e aplicadores da lei, face ao temor de poder conduzir o tráfico de menores. Buscando reprimir tais condutas, o Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 238 e 239, buscou punir quem promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado a enviar menor para o exterior, sem a observância das formalidades legais, visando lucro.

A adoção por Estrangeiro, reger-se-á pelo disposto na Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) devendo-se para se chegar a uma sentença constitutiva definitiva, transitada em julgado, obedecendo ao rito processual semelhante ao que se tem para a tutela e a guarda ,(art. 165 ao 170 ECA). Após consumados tais ritos legais e judiciais ter-se-á a efetivação da adoção do menor brasileiro por casal estrangeiro.

De acordo com a LINDB em seu artigo 7º qualquer estrangeiro que tenha domicílio no Brasil poderá adotar, mesmo que a lei de seu país de origem não reconheça o instituto da adoção, devendo seguir os mesmos ritos exigidos para um adotante brasileiro. Contudo, essa adoção somente será admita após a consulta ao cadastro de pessoas interessadas em adoção mantida pela Justiça da Infância e Juventude, e não encontrando interessado com residência permanente no Brasil a adoção poderá ser deferida ao estrangeiro. Aqui se vê que a colocação de criança ou adolescente em família substituta estrangeria é medida excepcional e somente admitida na modalidade de adoção, não sendo permitido o estágio de convivência ou a guarda provisória, como se admite ao adotante brasileiro. Nos casos

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