Adoção internacional
Há casos em que a relação de parentesco entre pais e filhos não se dá por laços de consangüinidade, é quando se institui o chamado parentesco civil, que se dá através da adoção.
A adoção é uma alternativa nos casos em que o casal não possui condições de gerar prole, ou ainda, opte pela adoção, por diversos critérios, sejam eles humanitários, éticos, morais ou sociais.
Tal instituto é previsto no artigo 227, § 5º, da Constituição Federal, sendo regulado pela Lei n. 8.069/90, conhecida por Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 39/52, quando se tratar de adoção de pessoa menor de 18 anos, e no art. 1.618 e seguintes do Código Civil de 2002.
A adoção internacional é mencionada no Estatuto da Criança e do Adolescente nos artigos 51 e 52, que prevê a adoção formulada por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País.
Segundo Eunice Ferreira Granato a adoção internacional é ‘também conhecida por adoção transnacional, é aquela que ocorre quando o adotante tem seu domicílio em um país e o adotado tem residência habitual em outro”. Para Gustavo Ferraz ela se “diz basicamente com a colocação de uma criança ou adolescente em um lar transfronteiriço”. Assim para que um estrangeiro adote uma criança ou adolescente no Brasil, é necessário observar a legislação específica a esse tipo de adoção.
Analisando-se os artigos da Lei n. 8.069/90, destinados ao instituto da adoção, verifica-se que o legislador prefere os adotantes nacionais aos estrangeiros, considerando prioritária a colocação do adotando em família substituta brasileira e a adoção estrangeira como medida excepcional – artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Tal postura tem por objeto a manutenção da cultura de origem do adotando, visando a preservação de sua nacionalidade. Embora, os casos em que os estrangeiros habilitados preencherem os requisitos do art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente,