JUSTIÇA O conceito de Justiça sofreu mudanças de acordo com sua evolução e seu tempo histórico, o que nos permite o entendimento de que a justiça tem significado e entendimento amplo, a qual não há como se universalizar uma ideia absoluta sem analisar os diversos fatores que a influenciam. Goffredo Telles Junior definiu justiça como “a retribuição equivalente ao que foi dado ou feito” (TELLES JR., 2001, p. 356) onde essa retribuição seria um ato de se fazer ou retribuir algo com um valor de mesma equivalência ao que foi dado, feito ou recebido. Miguel Reale diz que, justiça “é, pois, uma ideia transcendental, no sentido de que condiciona universalmente a experiência jurídica como incessante tentativa de realizar fins individuais e coletivos” (REALE, 1998, p. 39), onde ela tem que ser completamente subjetiva e objetiva. Maria Helena Diniz, por sua vez, coloca que a justiça “em sentido próprio, é a virtude de dar a cada um o que lhe é devido segundo uma igualdade simples ou proporcional. A justiça aplica-se por extensão aos princípios superiores da ordem social, que só será justa se assegurar a cada um seu direito, à legislação, que deve garantir a cada um o que lhe é devido, e aos órgãos encarregados de aplicar a justiça” (DINIZ, 2011, p. 448). Sucede-se de acordo com esses pensamentos que, justiça seria um valor ou virtude aplicada com objetivos e interesses retribuitivos, sendo a fins individuais e coletivos de forma objetiva e subjetiva e dando o que se é de direito de acordo com o critério do justo em determinado caso concreto. A justiça Objetiva “designa a ordem social que garante a cada um o que lhe é devido” e a justiça subjetiva “consiste na virtude de dar ao individuo seu direito.” (DINIZ, 2011, p. 429) Há diversos critérios usados para se aplicar a justiça, onde pode ser dada por méritos morais, ideia de justiça, contribuição social, justificar distinções de classe social, etc., e também há as suas modalidades, sendo particular ou social, e espécies.