Adoção internacional
O objeto de estudo do presente trabalho é a “adoção internacional” com intuito de desmembrar seus aspectos históricos e gerais por parte da adoção internacional. Esse trabalho tem como finalidade desmistificar a adoção internacional, suas mudanças, seus objetivos, e por ser um dos temas mais complexos e polêmicos e por não ser compreendida de ordem globalizada em que se vive.
1. ADOÇÃO INTERNACIONAL
A adoção de brasileiros por estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país, é expressamente permitida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Tem ela, no entanto, caráter excepcional, em face de seu art. 31, que dispõe: "A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção." Com essa medida, visou o legislador privilegiar a adoção por brasileiros. Assim, somente depois de esgotadas as possibilidades da adoção por estes é que se pode deferi-la àqueles. Para essa adoção, também chamada de "adoção internacional", são exigidos os mesmos requisitos relativos à adoção por brasileiros, quais sejam: idade máxima de dezoito anos para o adotando; idade mínima de vinte e um anos para os adotantes; consentimento dos pais ou do representante legal, salvo quando os pais do adotando são desconhecidos ou foram destituídos do pátrio poder; diferença mínima de dezesseis anos entre adotante e adotado; vantagem real para o adotando; ser a adoção fundada em motivos legítimos e estágio de convivência, acrescidos dos requisitos específicos, previstos no art. 51 do ECA.
2. LEGISLAÇÕES PERTINENTES A ADOÇÃO INTERNACIONAL
Além do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente disciplinar as normas pertinentes a adoção, inclusive a internacional, o Novo Código Civil, em seu art. 1.629 também trata da adoção por estrangeiro, mais precisamente: “Art. 1.629 A adoção por estrangeiro obedecerá aos casos e condições que forem estabelecidos em lei”. Este