Pena
1. Conceito
Art. 49, CP – “Consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa”.
Modalidade de sanção de caráter patrimonial consistente na entrega de dinheiro ao fundo penitenciário.
No Estado de Goiás existe o Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, criado e regulamentado pela Lei Estadual n. 16.536, de 12.05.2009.
2. Espécies de multa
Originária
Descrita em abstrato no próprio tipo penal incriminador, em seu preceito secundário. Pode ser prevista de forma isolada, cumulativa ou alternativa com pena privativa de liberdade.
Substitutiva
Aplicada em substituição a uma pena privativa de liberdade quando presentes os requisitos necessários para a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
3. Art. 60, § 2º, CP
Permite a substituição da pena privativa de liberdade por multa quando a pena fixada na sentença não for superior 6 meses, desde que o réu não seja reincidente em crime doloso e que as circunstâncias do art. 59, CP lhe sejam favoráveis.
OBS.: Divergência doutrinária:
Revogação tácita (Damásio, Fernando Capez, Luiz Flávio Gomes);
Não revogação (Celso Delmanto e Roberto Delmanto).
4. Cálculo do valor da multa
Duas Fases:
Fixação do número de dias-multa
Art. 49, CP: mínimo 10 e máximo 360 dias-multa;
Utilização do critério trifásico do art. 68 do CP:
1º: fixação da pena-base de dias-multa com a observância das circunstâncias judiciais do art. 59, CP;
2º: Agravante e atenuantes genéricas;
3º: Causas especiais de aumento e diminuição;
Fixação do valor do dia-multa
Atenderá o critério da situação econômica do réu (art. 60, CP), não podendo ser inferior a 1/30 do maior salário mínimo mensal e nem superior a 5 salários mínimos (art. 49, § 1º, CP).
OBS.: Art. 60, § 1º, CP: Quando, mesmo aplicada em seu valor máximo, a multa mostrar-se, em virtude da situação econômica do réu, ineficaz e insuficiente o juiz poderá triplicar seu valor.