ADOÇÃO POR CASAL HOMOAFETIVA
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
“No direito romano, a adoção era amplamente utilizada para prover a falta de filhos e para perpetuar o culto dos deuses familiares. O filho adotivo tornava-se heres sacrorum, renunciando ao culto de sua família de origem. Segundo Gaio (Intitutas, I, 99 a 107), havia dois tipos de adoção: a) a ad rogatio, porque o adotante era consultado
(rogatus), isto é, era interrogado se queria que o adotando fosse seu filho legítimo, e o adotando era interrogado sobre se consentia, além da aprovação do populus, reunido em comício, presidido por um pontífice – nessa hipótese, justificava-se a solenidade, porque uma pessoa sui iuris passava a alieni iuris, submetida a outro pater famílias; b) a adoptio, ou adoção propriamente dita que chegou até nós, aplicável ao alieni iuris, ou seja, àquele que estava sob a potestas de algum ascendente, e que se fazia perante um magistrado, cedendo-se o filho em adoção a um ascendente (exemplo, avô) ou a estranho. Justiniano, conforme suas Instituições (Livro I, Título XI), estabeleceu distinção entre a adoção plena, que envolvia a transferência do pátrio poder (no caso, adotantes ascendentes, por exemplo o avô), e a adoção menos plena (minus plena), a adoção feita com estranho, sem dissolução dos vínculos com a família de origem. As mulheres não podiam adotar ‘porque nem mesmo os filhos naturais se acham sob seu poder; mas, por indulgência do príncipe, para consolo de ter perdido filhos, podem adotar’”.1 Em certa fase da história romana, a adoção tornou-se um instrumento de direito público utilizado pelos imperadores para designar os seus sucessores. Na Idade
Média, quase desapareceu completamente, limitando-se a conferir direitos sucessórios.2
O direito francês ressuscitou o instituto e regulamentou-o no Código de
Napoleão, no início do século XIX, com interesse do próprio Imperador, que pensava
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LÔBO, Paulo. Direito civil: famílias, 3ª ed.,