Adoção da federação
Professor
Disciplina: Direito Constitucional
Trabalho sobre
ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CASCAVEL novembro/2001 Adoção da federação
O federalismo é a forma de Estado adotada pela Constituição de 1988, onde os Estados que ingressam na federação perdem sua soberania no mesmo momento do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada. Portanto a união indissolúvel dos Estados federados se concretiza na formação de um novo Estado, “o Federal”. O artigo 60 da Constituição determina a impossibilidade de emenda constitucional tendente a abolir a Federação.
Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
Como não existe em nosso ordenamento jurídico o direito da secessão, é portanto inadmissível qualquer pretensão de separação de um Estado-membro, Distrito Federal ou qualquer município da Federação. O artigo 1º da Constituição, complementado pelo artigo 18, determina a união indissolúvel dos Estados-membros da Federação, todos com a capacidade de auto-organização e normatização própria, auto-governo e auto-administração.
Capital Federal
Brasília ficou definida na Constituição, em seu artigo 18, parágrafo 1º, como a Capital Federal, sendo o pólo irradiante, de onde partem, aos governados, as decisões mais graves e onde acontecem os fatos decisivos para o destino do país.
União
Pessoa jurídica de Direito Público Interno, a União é uma entidade federativa autônoma em relação aos outros Estados-membros e municípios, cabendo-lhe o exercício da soberania do Estado brasileiro. Não deve ser confundido com o Estado Federal, pois este é formado pelo conjunto de União, Estados-membros, Distrito Federal e municípios. A União pode agir em nome próprio, ou em nome de toda a Federação, relacionando-se neste caso internacionalmente com os demais países.
Estados-membros