teste
Usuário
Maio/2009
APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal, art. 227, e a Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 19, elevaram o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária ao status de direito fundamental.
A partir da edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, foram implementados, em caráter local ou regional, sistemas de informação que reúnem, de um lado, pretendentes à adoção e, de outro, crianças e adolescentes em condições de serem adotados. Diante da missão que lhe foi conferida pelo artigo 103-B da
Constituição Federal, o CNJ desenvolveu um banco de dados, único e nacional, composto de informações sobre crianças e adolescentes aptos a serem adotados e pretendentes habilitados à adoção, denominado Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Esse Sistema fica hospedado nos servidores do CNJ e é acessado no endereço eletrônico www.cnj.jus.br/cna, utilizando-se um navegador web (Browser) Internet Explorer 6 ou 7 ou Mozilla
Fire Fox com JavaScript habilitado.
O CNA é uma ferramenta precisa e segura para auxiliar os juízes na condução dos procedimentos de adoção e atende aos anseios da sociedade no sentido de desburocratizar o processo, uma vez que:
• uniformiza todos os bancos de dados sobre crianças e adolescentes aptos a adoção no Brasil e pretendentes;
• racionaliza os procedimentos de habilitação, pois o pretendente estará apto a adotar em qualquer Comarca ou Estado da
Federação, com uma única inscrição feita na Comarca de sua residência; • respeita o disposto no artigo 31 do ECA, pois amplia as
3
possibilidades de consulta aos pretendentes brasileiros cadastrados e garante que apenas quando esgotadas as chances de adoção nacional possam as crianças e adolescentes ser encaminhados para adoção internacional;
• possibilita o controle adequado pelas respectivas
Corregedorias-Gerais de Justiça; e
• orienta o planejamento e formulação de políticas públicas voltadas para a