Adoção
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APRESENTAÇÃO
A Constituição Federal, art. 227, e a Lei 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 19, elevaram o direito de crianças e adolescentes à convivência familiar e comunitária ao status de direito fundamental.
A partir da edição do Estatuto da Criança e do
Adolescente, implementaram-se, em caráter local ou regional, sistemas de informações que reúnem, de um lado, pretendentes a adoção e, de outro, crianças e adolescentes em condições de serem adotados.
O Conselho Nacional de Justiça, diante da missão conferida pelo artigo 103-B da Constituição Federal, desenvolveu o Cadastro Nacional de Adoção - CNA, banco de dados, único e nacional, composto de informações sobre crianças e adolescentes aptos a serem adotados e pretendentes a adoção.
O Cadastro Nacional de Adoção é uma ferramenta precisa e segura para auxiliar os juízes na condução dos procedimentos de adoção e atende aos anseios da sociedade no sentido de desburocratizar o processo, visto que:
a. uniformiza todos os bancos de dados sobre crianças e adolescentes aptos a adoção e pretendentes existentes no Brasil;
b. racionaliza os procedimentos de habilitação, pois o pretendente estará apto a adotar em qualquer comarca ou estado da Federação, com uma única inscrição feita na comarca de sua residência;
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c. respeita o disposto no artigo 31 do ECA, pois amplia as possibilidades de consulta aos pretendentes brasileiros cadastrados, garantindo que apenas quando esgotadas as chances de adoção nacional possam as crianças e adolescentes ser encaminhados para adoção internacional;
d. possibilita o controle adequado pelas respectivas
Corregedorias-Gerais de Justiça; e
e. orienta o planejamento e formulação de políticas públicas voltadas para a população de crianças e adolescentes que esperam pela possibilidade de convivência familiar.
I – ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES
1. Do Cadastro Nacional de Adoção – CNA
1.1. O CNA é um sistema de informações,