adocao internacional
UNIVERSIDADE DE FORTALEZA – UNIFOR
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS - CCJ
Curso de Direito
ADOÇÃO INTERNACIONAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Xxxxxxxxxxxxxxx
Matr: yyyyyyy
Orientadores: Xxxxxxxxxxxxxxxx (de Metodologia)
Fortaleza – CE
Setembro – 2011 1 JUSTIFICATIVA A adoção internacional gera muitas dúvidas nos operadores do Direito em modo geral, pois se um casal estrangeiro contratar um advogado que nunca tenha feito uma adoção, especialmente uma adoção internacional, a primeira indagação desse profissional será como começar, e a quem peticionar. Qual é o juiz competente? O juiz Estadual Comum? O juiz da Vara da Infância e Juventude? Ou o Juiz Federal? Tal questionamento é comum, pois tais casos não acontecem todo dia, não são tão comuns, assim como as ações de separação divórcio, guarda de menores, pensão alimentícia, curatela e tutela. Mesmo sendo objeto de estudo do Direito de Família, ainda existem muitas dúvidas, mesmo nos especialistas dessa área do Direito Civil.
A escolha desse tema reflete experiências próprias, aos inúmeros casos de batalhas judiciais envolvendo filhos biológicos e adotivos, nas varas de sucessões em todo o país, em que os primeiros não desejam dividir o quinhão hereditário com os filhos afetivos dos falecidos.
A Constituição anterior tratava de modo diferente os filhos consangüíneos e os filhos adotivos. Os filhos biológicos eram chamados de filhos legítimos, e os outros de adotivos. A adoção à brasileira reinava antes da atual Carta Magna, e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Adoção à brasileira era aquela em os pais adotivos registravam nos Cartórios de Títulos e Documentos as crianças como se fossem filhos naturais. Hoje não é mais possível tal procedimento.
O atual Diploma repudia qualquer tipo de discriminação, e com as crianças adotadas não é diferente. É expressamente proibido qualquer tipo de