Administrativo 2
Administração Direta (órgãos públicos: conceito, espécies, regime); Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Principais características de cada e regimes jurídicos. O regime das subsidiárias. Direito Administrativo Econômico. As formas de intervenção do Estado sobre e no domínio econômico. Os princípios constitucionais da ordem econômica e a criação de sociedades de economia mista e empresas públicas.
OBSERVAÇÃO:
Texto original elaborado por RENATA PADILHA GERA.
1ª atualização em janeiro de 2007 por GUSTAVO MOULIN RIBEIRO.
2ª atualização em janeiro de 2008 por GUSTAVO DE PAIVA GADELHA
3ª atualização em novembro de 2010 por CRISTIANO DE JESUS PEREIRA NASCIMENTO
AGOSTO de 2012 - LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA – modificações em cinza
Administração Direta (órgãos públicos: conceito, espécies, regime). Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas. Principais características de cada e regimes jurídicos. O regime das subsidiárias.
1 FORMAS DE PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA:
OBS: Lembrar que a Presidência da República (e respectivos Ministérios) é organizada pela Lei 10.683/00.
O Poder Público quando presta a atividade administrativa pode fazê-lo de 03 maneiras diferentes, para a garantia do princípio da eficiência:
a) FORMA CENTRALIZADA OU ADMINISTRAÇÃO CENTRALIZADA: é a prestação feita pelo núcleo central da Administração, ou seja, é a ADMINISTRAÇÃO DIRETA; é a atividade prestada pelos entes políticos: União, Estados, DF e Municípios.
b) FORMA DESCENTRALIZADA OU ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA: é a prestação que sai do núcleo e é deslocada para outras pessoas jurídicas, que podem receber a atividade: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, ou seja, os ENTES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. Os particulares também podem receber a