Direito administrativo 2
-Responsabilidade civil contratual- dever de indenizar depende do contrato.
-Responsabilidade civil extracontratual ou Aquiliana- vamos estudar em contrato administrativo. CC 186 combinado com o 927.
1- Primeiro elemento da responsabilidade civil é o dano.
2- O segundo elemento é o nexo causal entre o dano e a conduta do agente.
3- O terceiro elemento é a culpa, culpa lato sensu (dolo, negligência e imperícia).
Dano-Nexo causal- culpa> a responsabilidade é subjetiva.
Histórico : Irresponsabilidade do Estado – “The king can do no wrong”
Teoria da responsabilidade com culpa –Atos de império continuava irresponsável, atos de gestão respondia desde que provasse a sua culpa, >Culpa anônima, ou teoria da falta de serviço.
Teoria do risco administrativo – (art 37, &6 CF) – Responsabilidade objetiva.( dano e nexo causal provado, para a reparação de dano, pois exclui a culpa pela grande influência do Estado). Excludentes do nexo causal>> Força maior, caso fortuito, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro. (Todos utilizados pelo Estado para se livrar da culpa da indenização.
(Maioria da doutrina entende que não é aplicada no Brasil) Teoria do risco integral.(A minoria da doutrina entende que ela é aplicada em apenas alguns casos). A diferença para a teoria do risco administrativo, é que o Estado não pode alegar as excludente, já ocorre a indenização direta.
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08 de março de 2013.
Licitações, lei 8666\93
- Disciplina normativa:
CF- art 37, XXI da CF.
Princípio da obrigatoriedade da licitação.
Normas Gerais- a União vai legislar para todos, Estados, DF e Municípios.
Normas específicas – Cada ente vai legislar para si. União e União. Estado para Estado. DF para DF e Municípios para municípios.
Lei 8666 de 93, art 1.
Art 17, I, “c”
Art 17, parágrafo I
Art 17, II “b”
Destinatários : Art I, parágrafo único
Art 22, XXVII da