DIREITO ADMINISTRATIVO 2 BIMESTRE
Prof. Heleno
07 DE MAIO DE 2014
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE
Tipos de intervenção:
- Desapropriação
- Servidão Administrativa
- Limitação Administrativa
- Ocupação Temporária
- Tombamento
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE, segundo José dos Santos Carvalho Filho é “toda e qualquer atividade estatal que, amparada em lei, tenha por fim ajustá-la (a propriedade) aos inúmeros fatores exigidos pela função social a que está condicionada ou condicioná-la ao cumprimento de uma finalidade de interesse publico.”
Esse conceito tbm é utilizada por Fernanda Marinella.
A ideia da Intervenção do estado na propriedade é a adequação do direito do particular aos interesses da coletividade. O Estado vai fazer uma avaliação dentro dos fatos que estão no conceito acima (atendimento à função social, ao interesse publico, etc) e verificar se há hipótese de intervenção nessa propriedade para fins ajustá-la à necessidade da coletividade.
O direito de propriedade é o mais amplo direito real e esse direito real congrega a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa. Art. 1228, é dada a ideia da propriedade.
O proprietário tem a prerrogativa de usar, gozar e dispor da propriedade. Essa é a regra principal do direito de propriedade.
Art. 5º da CRFB – é garantido aos brasileiros e estrangeiros residentes no pais a inviolabilidade do seu direito de propriedade.
Mas essa inviolabilidade pode ser quebrada? A propriedade pode ser tomada do proprietário? Sim, é possível o estado intervir na propriedade privada.
Inciso XXII – é garantido o direito de propriedade.
Mas a regra diz que não deve ter intervenção.
Inciso XXIII – a propriedade atenderá a função social.
A pessoa pode ter sua propriedade, mas ela deve cumprir sua função social.
Inciso XXIV – quando a administração declara a propriedade como de utilidade publica devido ao seu interesse social, pode determinar a desapropriação, que é a forma mais gravosa de intervenção do estado,