Direito Administrativo 2 - Cesar Batiste
Prof. Carlos Bastide Horbach
O semestre inicia com topicos de organizacao adm.
Agencias executivas e agencias reguladoras;
Estudos das OS e OCIPS;
Contrato de gestao
Formas de intervencao do Estado no dominio economico
Servidores públicos; Tera como base os servidores da uniao da lei 8.112.
A legalidade se impoe porque tem um sistema de controle da adm publica
Dominio publico; os bens publicos
Intervencao do Estado na propriedade; requisicao de uso; uso temporario; relativizacao da propriedade privada em nome do interesse coletivo
Responsabilidade do Estado: O prof possui um artigo na internet a respeito deste topico
Bibliografia: Bandeira de Melo; Maria di Pietro;
[Primeira Aula - 14/02]
#I. Agencias Reguladoras e Executivas
I. Organizacao Administrativa
> Administracao Direta e Indireta
A distincao entre a admin direta e indireta vem do Decreto Lei 200/67, que definiu os diferentes modelos de entidades que exercem a administracao publica do Brasil.
O art. 4 do Decreto faz a distincao: Nominalmente diz respeito a admin publica federal, porem, se aplica as demais admin publicas. Ainda que o decreto discipline a admin federal, tambem estabelece quais sao as pessoas que integram a admin publica brasileira. Define as diferentes personalidades voltadas a consecucao de fins de interesse publico, que sao, constitucionalmente cometidos, a administracao.
O decreto lei tem uma natureza peculiar, qual seja a natureza de lei civil. Quando uma norma dispoe sobre criacao e extincao de pessoas juridicas, atribuicao ou revogacao de personalidade juridica a um determinado ente, ainda que em sua essencia seja de natureza administrativa, ela disciplina direito civil, porque personalidade, é um direito previsto no CC. A personalidade publica encontra-se disciplinada no art. 41 do CC.
O modelo definido pelo decreto nao pode ser alterado pelos demais entes federados, pois, assim fazendo, estariam extrapolando sua competencia, haja vista ser a