Direito Administrativo 2
Conceito: toda pessoa que, a qualquer título, exerce funções públicas é considerada agente público. O vínculo que une a pessoa física à pessoa política ou às entidades da administração indireta pode ser decorrente de eleição, nomeação, designação, contratação, convocação, delegação.
Classificação: agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatutários, empregados públicos e os contratados por tempo determinado.
Agentes Políticos: os que exercem mandado eletivo ou funções primárias do Estado. Ocupam cargos estruturais à organização política do país. São os chefes do Executivo Federal, Estadual e Municipal, Parlamentares, Ministros, Secretários, Membros do Judiciário e o MP. Percebem subsídios.
- Forma de investidura: eleição ou nomeação (exceto juízes: concurso público)
- Não têm estabilidade.
- Doutrina entende que juízes são agentes políticos, de forma atípica.
Servidores Públicos em sentido estrito: obrigatório concurso público
- Estatutário: ocupa cargo público. Próprio para pessoa jurídica de direito público. Possui a estabilidade do art. 41 da CF. Obedece lei específica (estatuto). Somente pode ser demitido em três hipóteses: falta grave após Processo Administrativo Disciplinar, Sentença Transitada em Julgado e se o ente federativo exceder 54% do orçamento com folha de pagamento (lei de responsabilidade fiscal).
- Celetista: Empregado Público. Não ocupa cargo público, exerce função pública. Não tem estabilidade. Disciplinado pela CLT (Regime Trabalhista).
Servidores Temporários ou por tempo determinado: Transitórios. Destinados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Disciplinados por lei específica de cada ente, regime próprio ou peculiar. Não se pode dar a contratação por tempo indeterminado. Não necessita de concurso para admissão, mas admite-se que o ente realize seleção pública.
Particulares que prestam serviço ao Estado: mesmo não remunerados, se equiparam ao serviço público naquele