DIREITO ADMINISTRATIVO 2 BIMESTRE
2°BIMESTRE
30/03/2015
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
AUTARQUIAS
-Foram as primeiras entidas que surgiram;
-CONCEITO: Pode-se conceituar autarquia como,a pessoa juridica de direito público,criada por lei,com capacidade de autoadmnistração,para o desempenho de serviço público descentralizado,mediante controle administrativo exercicido nos limites da lei.
-CARACTERISTICAS:
1-Criação por lei - cria-se uma autarquia por lei. (art 37,inciso19,CF)-criada por lei especifica;Isso significa que a lei só ira poder dispor sobre a criação e funcionamento da autarquia.
2-Personalidade jurídica de direito público-Quando a adm.direta vai criar uma autarquia,porque a autarquia e a entidade da adm.indireta mais parecia com as entidas da adm.direta,isso siginifca que a autarquia tem as mesmas prerrogativas(privilêgios/poderes)e sujeições(deveres) que a administração direta tem.Isso siginfica que a autarquia é a entidade que mais se parece com a administração direta.Então tambem tera personalidade jurídica de direito público.
3-Capacidade de autoadministração- a autarquia tem independência da adm.direta que a criou.A propria entidade se autogerencia se autoadministra,tem tudo para ela ser um ente indepêndente,com personalidade jurídica propria.Porem a autoadministração não é sinonima de autonima,so tem autonomia(capacidade de elaboração das leis) o ente da administração direta.
4-Sujeição aos fins para os quais a entidade foi criada (sujeição ao principio da especialidade) - A autarquia é criada com um fim especial,as qualquer instituição da adm.indiretae criada com um fim especial.A lei criadora que institui que ela é criada para um fim especial e específico,e não é possivel desviar ela desse fim específico.
5-Sujeição ou controle da tutela por parte da administração direta - Esse controle não é ilimitado,só nos termos da lei criadora,que se faz isso.A independência é a regra,e o controle é exceção.So em casos previstos em lei a administração direta pode interferir na